- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM RAZÃO DE CONEXÃO/ACESSORIEDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, ADEMAIS, PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA RECONHECIMENTO DA ACESSORIEDADE QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de preclusão temporal da decisão relativa à competência para processar e julgar o feito não foi devidamente prequestionada. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. Não é possível reconhecer preclusão pro judicato em relação a decisões havidas em outros processos, sobretudo quando houve partes, pedido e causa de pedir distintos. 3. Impossível ultrapassar os argumento indicados pelo acórdão recorrido, no sentido de que não havia acessoriedade entre os feitos, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.715.510/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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