- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA CFEM NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. I. Os dispositivos do CPC alegadamente violados referem-se à distribuição do ônus da prova e às hipóteses de cabimento da ação rescisória, não tendo sido demonstrada, de maneira clara e direta, a relação com a controvérsia dos autos, o que não permite o conhecimento do recurso nesse ponto. II. Distinguindo-se a propriedade do bem (exclusivo da União) e a atividade econômica de exploração (pesquisa, lavra e comércio) de recursos, o fato de a CFEM ser uma prestação pecuniária compulsória instituída em lei não implica, por si só, reconhecê-la como um tributo. III. A CFEM não consiste em receita patrimonial (espécie de receita originária), cuidando-se de pagamento de "royalties" (sujeito a um regime de direito público) pela desafetação de um bem público (as substâncias minerais in natura) para a transformação em um bem privado (no caso, o produto da lavra das jazidas minerais, mais especificamente o "bem mineral", nos termos do inciso I do § 4º do art. 6º da Lei n. 7.990, de 1989) por intermédio da realização de uma atividade econômica nas minas. IV. A CFEM deve ser compreendida, sob a perspectiva do concessionário, como um custo operacional, mesmo após a vigência da Medida Provisória n. 789, de 2017, não se enquadrando nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, ou nas hipóteses autorizativas do creditamento no art. 3º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, no caso de submissão ao regime não cumulativo. V. É incorreto considerar a CFEM como um ingresso com trânsito contábil temporário, pois, além de a CFEM estar submetida ao regime de caixa por força do art. 35, I, da Lei n. 4.320, de 1964, a empresa exploradora possui a obrigação por sua conta e em seu próprio nome de pagamento à União para posterior distribuição nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não recolhendo os valores da CFEM por conta e em nome dos entes federativos. VI. A CFEM não pode ser entendida como um insumo da exploração dos recursos minerais, para fins de creditamento do PIS/Cofins não cumulativo, por não ter a qualidade de bem ou serviço a ser incorporado ao processo produtivo, não sendo possível realizar o juízo sobre a sua essencialidade ou relevância para o processo produtivo enquanto tal, sendo inaplicáveis os Temas repetitivos n. 779 e 780. VII. Não há violação do regime não cumulativo, porquanto a Cofins incidente sobre a comercialização do produto da exploração das jazidas deverá ser excluída da base de cálculo da CFEM, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não se verificando a ampliação artificial das riquezas tributáveis, não sendo o caso de extensão do entendimento firmado no RE n. 574.706. VIII. Correta a aplicação do disposto no inciso I do § 3º e no inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o valor da causa, bem como a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não sendo o caso de apreciação equitativa. IX. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.917.889/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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