- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CFEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a natureza jurídica da CFEM como receita patrimonial originária da União não autoriza sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do contribuinte explorador. A CFEM representa um custo operacional inerente à atividade de exploração mineral, cujo valor é incorporado ao preço do bem mineral vendido e, consequentemente, integra a receita bruta da empresa, sujeitando-se à incidência das contribuições" (REsp n. 2.192.714/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.199.694/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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