- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 116/2003. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, Recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "In casu, o serviço prestado pela recorrente (transporte do combustível) é efetivado em território nacional, sendo o produto vendido pela Petrobrás e entregue pela demandante, contratada pela Petrobrás, sendo incontroverso que as embarcações estrangeiras se encontram em águas marítimas brasileiras, mais precisamente no território do Município do Rio de Janeiro. (...) Ora, não se trata de alegação de que o combustível é simplesmente transportado pelas referidas embarcações até o território estrangeiro, mas, sim, de utilização por elas para o fim precípuo a que se destina, qual seja, produzir a energia necessária para o funcionamento de seus motores que geram o deslocamento, se mostrando útil desde logo, devendo ser observado que sequer se pode ter certeza de que não será completamente consumido ainda em território nacional, dependendo da quantidade e da autonomia que empreste ao navio. (...) Dessa forma, não se acolhe a tese recursal de ocorrência de exportação do serviço, por se tratar de embarcações que assumiriam o status de território estrangeiro, fato que afastaria a incidência do ISSQN, sendo certo que o artigo 3º, § 3º, da LC 116/03 não faz qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação tomadora do serviço, não cabendo ao intérprete estabelecer tal diferença. Ademais, a Lei nº 12.815/2013 dispõe que os serviços de operação portuária são realizados e produzem efeito no território nacional, mesmo que o pagamento seja feito por estrangeiros, circunstância que afasta a imunidade prevista no artigo 156, § 3º, II, da CF/1988, nos termos da regulamentação implementada pelo artigo 2º, parágrafo único, da LC nº 116/2003. É evidente que a operação portuária é serviço imprescindível para a organização dos portos, sendo efetivado nos limites da área das instalações portuárias, situadas em território nacional, e, assim, tecnicamente, não pode ser exportado, o que se extrai das disposições do artigo 2º, da Lei nº 12.815/2013, sendo até irrelevante a discussão acerca de ser ou não a embarcação uma extensão do território estrangeiro". 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável admitir a ocorrência de exportação do serviço (e consequentemente declarar a inexigibilidade da exação à luz do previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar 116/2003) quando seu resultado ocorre no território nacional, conforme elemento trazido no parágrafo único do mesmo artigo. 6. Outrossim, não tem qualquer influência a discussão a respeito de o navio ser extensão do território estrangeiro ou de o frete dos combustíveis visar abastecer as embarcações para retorno ao seu porto de origem. Ora, facilmente evidenciado que o serviço foi prestado no território nacional, o que legitima a incidência do ISSQN. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.332.270/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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