- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 04/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 116/03. PRECEDENTE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o Juízo prelibatório, não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A irresignação não merece acolhida. O Recurso não comportou conhecimento por entender que o Tribunal a quo bem enfrentou o thema decidendum, não se configurando a violação aos arts 489 e 1022 do CPC. Em exposição de natureza doutrinária avançou sobre a incidência da Súmula 7/STJ e informou a impossibilidade de atendimento do pleito, sem a reinterpretação dos fatos. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.098.354/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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