- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 10/10/2023, p. 18/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Reconhecida a ausência de premissas fático- jurídicas, deve ser afastada a multa aplicada no julgamento do agravo interno, com o consequente conhecimento dos primeiros embargos de declaração. 3. Não obstante, ausente vício capaz de ensejar o acolhimento daqueles declaratórios, trata-se tal recurso de mera discordância da parte com a solução apresentada, veiculando o inviável propósito de rejulgamento do recurso. 4. Segundos embargos de declaração acolhidos para que se conheça dos primeiros embargos de declaração e a eles seja dado parcial provimento, apenas para afastamento da multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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