JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 10/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Reconhecida a ausência de premissas fático- jurídicas, deve ser afastada a multa aplicada no julgamento do agravo interno, com o consequente conhecimento dos primeiros embargos de declaração. 3. Não obstante, ausente vício capaz de ensejar o acolhimento daqueles declaratórios, trata-se tal recurso de mera discordância da parte com a solução apresentada, veiculando o inviável propósito de rejulgamento do recurso. 4. Segundos embargos de declaração acolhidos para que se conheça dos primeiros embargos de declaração e a eles seja dado parcial provimento, apenas para afastamento da multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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