- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 10/10/2023, p. 17/10/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. A inclusão do feito em sessão virtual configura mera providência de gestão processual, sem conteúdo decisório ou prejuízo às partes. 4. São descabidos os manejos de embargos de divergência e novo recurso extraordinário contra acórdão em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. 5. As diversas diligências requeridas pela parte, ao longo de mais de 1.500 folhas, são incompatíveis com a via integrativa. 6. Novo recurso extraordinário e embargos de divergência não conhecidos e embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AgInt na PET no AREsp n. 1.989.356/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
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