- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU EXCESSIVO O VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE EXIGIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ trilha no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, contudo, pode esse quantum ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, ou seja, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contexto no qual se insere o caso ora examinado. 2. A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos. 3. No caso dos autos, mostra-se inviável manter o exorbitante valor histórico alcançado pelo descumprimento da originária medida judicial desobedecida - cerca de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) -, uma vez que, além de levar ao enriquecimento injusto do credor, acarreta no desvirtuamento da própria finalidade da multa diária. Restauração da monocrática de primeira instância, proferida em maio de 2017, que reduziu aquele montante para o patamar de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.660.115/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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