JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial como instrumento de coerção destinado a assegurar a efetividade do comando judicial, sem o que a decisão se esvaziaria de eficácia.2. A readequação do valor das astreintes, em sede de recurso especial, somente é admissível quando o montante se revelar manifestamente ínfimo ou manifestamente excessivo, tendo a decisão monocrática já reconhecido o excesso e procedido à redução de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, de modo a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, podendo ser revisitada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, mas sempre observados os limites da manifesta exorbitância ou insuficiência.4. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha reduzido a multa de R$ 341.696,29 para R$ 50.000,00, considerou adequada a manutenção desse patamar em razão da demora de cerca de um ano e oito meses no cumprimento da obrigação; ao revisar esse valor, a decisão monocrática do STJ, com base em precedentes, entendeu ainda excessiva a quantia e a limitou a R$ 30.000,00, valor tido como compatível com a finalidade coercitiva, com a extensão da mora e com a vedação ao enriquecimento sem causa.5. A mera comparação aritmética entre o valor total das astreintes acumuladas e o valor da obrigação principal não constitui critério exclusivo para aferir a razoabilidade da multa, sendo mais adequado o cotejo entre o valor diário fixado à época da cominação e a prestação devida, considerada a conduta recalcitrante do devedor e o tempo de descumprimento.6. A função das astreintes é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo, sem converter-se em fonte de enriquecimento do credor, competindo ao devedor demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação, o que não foi reconhecido pela Corte Estadual nem infirmado de forma juridicamente idônea no agravo interno.7. Mantido o entendimento de que o valor de R$ 30.000,00 se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há espaço, em agravo interno, para nova intervenção no quantum das astreintes sob o pretexto de mero descontentamento da devedora com a quantia fixada.8. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reduzir o valor total da multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
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