- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. A Súmula 735/STF é inaplicável ao caso, na medida em que, ao reduzir o valor das astreintes, este Superior Tribunal não apreciou a existência de requisitos para a concessão ou não da medida cautelar, mas tão somente reduziu o quantum de eventual sanção pecuniária para patamar mais condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor das astreintes estabelecido pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do STJ, em caráter excepcional, admite que esse montante possa ser alterado caso se mostre em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contexto presente no caso ora examinado. 3. Na espécie, o valor da multa aplicada pela instância originária foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada irregularidade constatada na continuidade da linha de ônibus usada na prestação de transporte público, quantia que, no caso concreto, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Logo, presente o panorama de excepcionalidade exigido pela jurisprudência desta Corte, e porque evidenciada a exorbitância da multa em comento, faz-se de rigor sua redução para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.582.139/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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