- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo regimental apenas contra decisão monocrática. Vale dizer, a interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão de órgão colegiado. 2. O agravo reitera os argumentos expedidos em anterior recurso idêntico, também não conhecido por ter sido interposto contra acórdão da Sexta Turma. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.330.326/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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