- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno (o recurso que foi efetivamente interposto pela parte e posteriormente encaminhado a esta Corte), e também o agravo em recurso especial para impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (desiderato do qual não se desincumbiu a defesa). 2. "Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.635.935/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2020) (AgInt no AREsp n. 1.950.777/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.428.773/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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