JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO EMANADA DE ÓRGÃO COLEGIADO. INTERPOSIÇÕES RECURSAIS SUCESSIVAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo regimental é cabível contra decisões monocráticas, ao passo que é manifestamente incabível contra decisum emanado de órgão colegiado. 2. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, sobretudo em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais. 3.Agravo regimental não conhecido. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.273.406/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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