JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- Consoante o disposto no art. 1.042 do CPC prescreve que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". II - A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. III - Na hipótese, a interposição de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do CPC, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. IV - Ainda que superado tal óbice, a insurgência não poderia ser conhecida, por ausência de impugnação das causas específicas de inadmissão do recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.015.515/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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