JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO DUPLO: SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 2º, E ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO QUANTO AO CAPÍTULO FUNDADO EM REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR RELATÓRIO PSICOLÓGICO E LAUDO DE CORPO DE DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. LONGO PERÍODO DE REITERAÇÃO DELITIVA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA E MAJORANTE FUNDADAS EM PRESSUPOSTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO; SUBSIDIARIAMENTE, DESPROVIDO.1. A decisão de inadmissibilidade que obsta o recurso especial, simultaneamente, com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos e em óbices ordinários de admissibilidade exige a interposição dos recursos próprios contra cada capítulo decisório:agravo interno, quanto ao art. 1.030, I, do CPC, e agravo em recurso especial, quanto ao art. 1.030, V, do CPC.2. É manifestamente incabível o agravo em recurso especial contra o capítulo da decisão de admissibilidade que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.3. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, configurando erro grosseiro a utilização de via expressamente inadequada.4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.5. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, quando o Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade com base na palavra da vítima, relatório psicológico, laudo de exame de corpo de delito e demais elementos dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente praticados em contexto intrafamiliar e clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção.7. A revisão da fração aplicada à continuidade delitiva e da dosimetria da pena, quando fundada nas circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.8. Não há bis in idem na incidência cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, quando fundadas em pressupostos fáticos e jurídicos distintos.9. Agravo regimental não conhecido .
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