- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SUPRIR A ALUDIDA OMISSÃO E TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO DE FLS. 507/517E. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/10/2019. II. No caso, a Segunda Turma do STJ não conheceu do Agravo interno, interposto pela embargante, ao fundamento de que não fora juntada a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo poderes à subscritora do recurso, pelo que seria aplicável o óbice da Súmula 115/STJ. III. Contra esse acórdão, a parte opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que seria "desnecessário a juntada do lacônico substabelecimento uma vez que a advogado regularmente inscrito e que consta da procuração e que 'assinava' ou aparece no nome no recurso, RATIFICOU, às fls. 494/495, TODOS OS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS, suprindo a ausência de sua assinatura na petição anterior. Ou seja, SANOU todo e qualquer eventual vício relacionado à representação processual". No entanto, tais Declaratórios foram rejeitados, pelo acórdão ora embargado, sem que tal alegação fosse expressamente analisada. IV. Diante de tal cenário e levando em consideração o disposto no art. 104, § 2º, do CPC/2015, tendo ocorrido a expressa ratificação, por advogado com procuração nos autos, dos atos praticados pela advogada subscritora do Agravo interno, deve ser considerado sanado o vício de representação processual da parte e afastado o óbice da Súmula 115/STJ. V. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de declarar sanado o vício na representação processual da embargante e tornar sem efeito o acórdão de fls. 507/517e. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.548.061/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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