- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 08/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/02/2019, p. 08/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N. 17/2010. SUBSTABELECIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. 1. Na espécie, o acórdão embargado decidiu pela incidência da Súmula 115 /STJ em razão da ausência de documento que comprovasse o substabelecimento de poderes à advogada signatária da peça de recurso especial, desconsiderando para tanto a certidão de fl. 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Nesse contexto, afasta-se o óbice da Súmula 115/STJ, porquanto comprovada a regularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso especial. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 934.414/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.564.997/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)
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