JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ISS. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal de ISS. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a Execução Fiscal, por prescrição. Interposta Apelação, pelo Município exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos, sucessivamente, dois Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram ambos rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele o Município exequente apontou violação aos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN, 40 da Lei 6.830/80 e 152, II, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, uma vez mais, a não-ocorrência de prescrição, na espécie. Em juízo negativo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão originalmente proferido. Após ratificada a interposição do Recurso Especial, os autos vieram ao STJ. Nesta Corte o Recurso Especial não foi conhecido, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve o reconhecimento da prescrição, consignando que, no "REsp 1.340.553, a 1ª Seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, no que tange a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, e no caso concreto, o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830 teve início automático na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso concreto, a ação foi ajuizada em novembro de 2002, antes da vigência da Lei Complementar, que dispunha que somente a citação válida poderia interromper a prescrição. Contudo, a citação somente se deu em junho de 2009 por edital, ficando o processo sem qualquer movimentação por mais de 6 anos consecutivos (fls. 02/05 dos autos da execução em apenso). Dessa forma, a sentença está em consonância com o entendimento que fixou as teses acima transcritas, especialmente, aquela em que se relaciona ao lapso prescricional quinquenal acrescido de mais um ano. Não se verificou no caso concreto, portanto, qualquer termo suspensivo ou interruptivo e nem tampouco o atraso pelos mecanismos da Justiça, de sorte que outra solução não havia mesmo que não fosse a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução fiscal, diante da prescrição intercorrente. Diante do exposto, meu voto é pela manutenção do julgamento que negou provimento ao recurso de apelação ratificando a sentença de extinção diante da ocorrência da prescrição, porque em consonância aos Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571 do STJ". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que ocorreu a prescrição, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.695/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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