- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 14/06/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEIXANDO CONSIGNADO QUE NÃO CABE IMPUTAR À PARTE EXEQUENTE COMPORTAMENTO DESIDIOSO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que, em Execução Fiscal ajuizada em junho de 2011, para a cobrança de IPTU de 2006 a 2008 e Taxa de Limpeza Pública, Conservação de Vias e Logradouros e Sinistros de 2008, acolhera apenas em parte a Exceção de Pré-executividade, para declarar extinto, por prescrição, o IPTU de 2006, e inexigível a taxa cobrada, mantendo, no tocante ao IPTU, os créditos dos exercícios de 2007 e 2008, por entender o Juízo de 1º Grau que "não prescreveram, primeiro, porque o termo de acordo interrompeu o fluxo prescricional que somente foi retomado quando do efetivo rompimento da avença e, segundo porque o Poder Judiciário concorreu para a demora na citação, tendo em vista a tentativa precipitada de penhora". No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afastando a tese de prescrição intercorrente e considerando que não cabe imputar à parte exequente comportamento desidioso. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para deferir o pedido de assistência judiciária, no âmbito do recurso interposto. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 174 do CTN e 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o executado sustentou, uma vez mais, a ocorrência de prescrição intercorrente. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, afastou a tese de prescrição intercorrente, consignando que "a inércia do exequente dá ensejo à fluência contra ele de prazo prescricional, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 314, do STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente', adicionando-se a tal enunciado que a suspensão do processo tem lugar não apenas na hipótese de não localização de bens penhoráveis, mas também na de falta de citação do devedor. Na espécie, contudo, malgrado tenha decorrido um longo tempo entre a interrupção do prazo, com o ajuizamento da execução, e a apresentação da exceptio, o fato é que, durante esse intervalo, a Municipalidade exequente praticou inúmeros atos que impulsionaram o andamento do feito, não cabendo imputar-lhe um comportamento desidioso". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou configurada a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.799.167/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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