- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO ÁNULATÓRIA DE DÉBITO CONSTATAÇÃO DÉ IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PERÍCIA UNILATERAL CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E AMEAÇA EXCESSIVA DE CORTE SIMPLES TRANSTORNOS PELA COBRANÇA INDEVIDA AUSÊNCIA DE DANO A ESFERA ÍNTIMA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO . I - Na origem trata-se de ação revisional, objetivando a revisão da fatura do mês de setembro de 2018, por entender que o valor cobrado é abusivo, bem como requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente, afastando o dano moral. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.719,13. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.748.441/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.436.437/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.315.979/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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