- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. PARCELAMENTO UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a inexistência de dívida e, posteriormente, o recebimento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Sobre o alegado cerceamento de defesa, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento, quando julgar conveniente. Além do que, o indeferimento de provas reputadas inúteis ou protelatórias decorre do princípio da celeridade da prestação jurisdicional." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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