- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO MONTANTE DO PREJUÍZO AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. BIS IN IDEM ENTRE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E A CONTINUIDADE DELITIVA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREJUÍZO EXPRESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, porquanto o recurso interno, na forma do art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, independe de inclusão em pauta. Ademais, o art. 159, do RISTJ dispõe expressamente acerca do não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos. Precedentes. 2. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 4. Quanto à pretensão de afastamento da valoração negativa atribuída à vetorial consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que as teses atinentes (i) à impossibilidade de incorporação dos juros e multas legais aos valores apropriados e sonegados no período de 2001/2006, para fins de configuração de elevado prejuízo causado à Previdência Social e (ii) à ocorrência de bis in idem entre a vetorial consequências do delito e a continuidade delitiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos, tendo sido ventiladas somente no recurso especial, o que configura inovação recursal. E, por não terem sido debatidas pela Corte de origem, as questões não podem ser enfrentadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, do STF. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, os prejuízos causados aos cofres da Previdência Social, quando expressivos os montantes apropriados/sonegados, constituem fundamentação idônea para afastar a pena-base do seu mínimo legal, mediante valoração negativa da vetorial consequências do delito. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, excluídos os juros e multas, os valores dos prejuízos causados aos cofres da Previdência Social, na espécie, totalizaram R$ 79.270,25, relativos ao delito de apropriação indébita previdenciária, e R$ 238.931,28, relativos à sonegação de contribuição previdenciária. Nesse contexto, a expressividade econômica da lesão provocada pelas condutas delitivas do réu constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para manter a exasperação das penas-base, a título de consequências desfavoráveis, nos patamares fixados pelas instâncias ordinárias. 7. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, com todas as decorrências próprias dessa ficção jurídica, não impede o incremento da reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico, porquanto evidente a distinção dos critérios determinantes para ambas as medidas penais: enquanto uma está fundada apenas na repercussão econômica negativa do fato ilícito, a outra incide sobre o aspecto quantitativo das ações delitivas reiteradamente praticadas. Não há bis in idem nisso. Precedentes. 8. In casu, considerando que as consequências do delito foram negativamente mensuradas com fundamento no expressivo prejuízo causado aos cofres da Previdência Social e que a reiteração das apropriações (46 infrações, entre dezembro de 2002 e agosto de 2006) e sonegações (53 infrações, em dezembro de 2001 e entre junho de 2002 e agosto de 2006) foi utilizada para fins de continuidade delitiva, não há se falar em bis in idem. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.868.852/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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