- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TOTAL DO PREJUÍZO CAUSADO AO INSS AO LONGO DO TEMPO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO PELO NÚMERO DE CONDUTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte Superior, na condenação pela prática de apropriação indébita previdenciária na modalidade continuada, o somatório do prejuízo causado à autarquia ao longo do tempo, se elevado, pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, a título de consequências negativas do crime considerado como único por ficção legal benéfica ao réu. 2. Afasta-se a tese de bis in idem na individualização da pena, pois, na primeira fase da dosimetria, é analisado o valor do prejuízo e, na aplicação do art. 71 do CP, o número de condutas praticadas, o que torna distintos os critérios utilizados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 961.344/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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