- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR SONEGADO. VALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE VEZES QUE A CONDUTA FOI PRATICADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base. Precedentes. 2. "É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, com todas as decorrências próprias dessa ficção jurídica, não impede o incremento da reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico, porquanto evidente a distinção dos critérios determinantes para ambas as medidas penais: enquanto uma está fundada apenas na repercussão econômica negativa do fato ilícito, a outra incide sobre o aspecto quantitativo das ações delitivas reiteradamente praticadas. Não há bis in idem nisso". (AgRg no REsp 1.868.852/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.889.871/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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