JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. TESES DIVERSAS DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO TOTAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço (AgRg no HC n. 705.639/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023). 3. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e a permanência do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, evidenciado pelas circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente ceifou a vida de sua ex-companheira, no âmbito doméstico, mediante disparo de arma de fogo, em razão de ter sido repreendido pela ofendida, no dia anterior ao delito, quanto ao uso de cocaína. Tais fatos justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 167.986/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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