- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. ADQUIRENTES SEM VÍNCULO COM O AGENTE FINANCEIRO E A SEGURADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE FIRMADA NO RESP REPETITIVO 1.150.429/CE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.150.429/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 10/05/2013), firmou orientação de que possui legitimidade para discutir e demandar em juízo o cessionário que adquirir imóvel objeto de mútuo no âmbito do SFH, nas seguintes condições: (I) em se tratando de contrato garantido pelo FCVS e celebrado até 25/10/1996, não é necessária a interveniência da instituição financeira; (II) em se tratando de avença sem a cobertura do FCVS e celebrada até a data-limite de 25/10/1996, deve haver anuência do agente financiador quanto à cessão e serem observadas as condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000; (III) em se tratando de cessão de direitos sobre imóvel financiado, realizada após 25/10/1996, independentemente de ser ou não o contrato garantido pelo FCVS, é indispensável a anuência da instituição financeira. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem consigna que os cessionários não possuem legitimidade para pleitearem indenização securitária decorrente de vícios construtivos nos imóveis, pois não comprovaram que os contratos de transferência de propriedade são anteriores a 25/10/1996 ou que os respectivos imóveis foram adquiridos originariamente por meio de contrato de financiamento habitacional com cobertura pelo FCVS. A revisão dessa conclusão demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, providências proibidas nesta instância, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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