JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. NA HIPÓTESE DE CONTRATO ORIGINÁRIO DE MÚTUO SEM COBERTURA DO FCVS, CELEBRADO ATÉ 25/10/1996, TRANSFERIDO S EM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR E FORA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI N. 10.150/2000, O CESSIONÁRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO POSTULANDO A REVISÃO DO RESPECTIVO CONTRATO. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida em ação de responsabilidade por obrigacional securitária, que declinou a competência para julgar o feito em relação a todos os autores e extinguiu a lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Consoante o que se verifica nos excertos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo analisou a controvérsia levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a ilegitimidade ativa dos recorrentes, como invocado no recurso, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ . Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.755.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. III - Como se não bastasse, quanto ao ponto, destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 520, 521, 522 e 523), nos autos do REsp n. 1.150.429/CE, firmou a seguinte tese: "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/1996 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo." Nesse sentido: REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013. Portanto, considerando que a hipótese dos autos se enquadra no item 1.2 da tese fixada em recurso repetitivo, bem como que a compreensão firmada pela Corte Regional se alinha a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Desse mesmo modo, quanto à alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -FCVS. Confira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.078.644/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.747.295/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1º/7/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.770.303/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 16/10/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. ADQUIRENTES SEM VÍNCULO COM O AGENTE FINANCEIRO E A SEGURADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE FIRMADA NO RESP REPETITIVO 1.150.429/CE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.150.429/CE, Relator Ministro RIC…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 09/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de indenização securitária, ajuizada em razão de vícios construtivos em imóvel. 2. Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 11/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SINISTRO. DANOS FÍSICOS. IMÓVEL FINANCIADO. ART. 51, I, IV, XIII E § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CDC NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VINCULAÇÃO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA. NÃO HÁ COMO SEREM APLICADAS AS NORMAS DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DE…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 05/02/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REPETITIVO. INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não merece ser conhecida questão suscitada no recurso especial, mas não prequestionada na instância ordinária. 2. Incide o óbice pre…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 30/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. TEMA N. 1.011. VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo imediatos. No Tribunal a quo, não foi conhecido do agravo. II - Quanto à indi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.