JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 10/02/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EDITAL 001/QUADRO-GERAL/2012 DO ESTADO DE TOCANTINS. CANDIDATO ELIMINADO POR CLÁUSULA DE BARREIRA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, visando à nomeação para o cargo de Analista Técnico-Administrativo, após eliminação por cláusula de barreira em concurso público. 2. O impetrante foi eliminado do concurso por não estar classificado dentro do número de vagas previstas no edital original, mesmo após alterações posteriores que foram anuladas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a inexistência de direito líquido e certo à nomeação, em razão da eliminação do candidato e da anulação dos editais que alteraram a cláusula de barreira. 4. A controvérsia reside na aferição do direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante, considerando sua eliminação por cláusula de barreira e a posterior anulação dos editais que alteraram essa cláusula. 5. A anulação dos editais que alteraram a cláusula de barreira não gera direito líquido e certo à nomeação, pois aquela cláusula foi restaurada em exercício de autotutela pela Administração, sendo mantida a eliminação do candidato. 6. A Administração Pública está vinculada ao edital do concurso, e alterações posteriores não podem modificar a situação jurídica dos candidatos eliminados. 7. Persevera a ratio de que o surgimento de novas vagas dentro do prazo do concurso não confere direito automático à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, sobretudo quando eliminados por cláusula de barreira considerada válida. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 57.811/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/2/2025.)
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