- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, Presidente do Núcleo de Concurso da Universidade Federal do Piauí e do Estado do Piauí, em litisconsórcio passivo, que, em concurso público para Soldado da Policia Militar do Piauí, considerou inaptos os impetrantes na segunda etapa (exame psicológico) e, por conseguinte, eliminados do referido concurso público. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido da impossibilidade de anulação da reprovação em exame psicológico em concurso público, quando o impetrante não comprova o equívoco do resultado, ressaltando, ainda, que o mandado de segurança não é o meio adequado para discutir sobre eventual subjetividade dos critérios utilizados na realização do exame pela administração. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 45.562/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 6/10/2016; AgRg no RMS n. 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgRg no RMS n. 43.351/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/6/2015. III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.858/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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