- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL DE CONCURSO. DECRETO REGULAMENTADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que excluiu do certame candidato ao cargo de soldado da polícia militar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão agrava, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. IV - A Corte de origem fundamentou a denegação da segurança com base nos seguintes fundamentos: "Coube ao Decreto Estadual nº 41.614/2008, regulamentar o dispositivo em questão, prevendo, de forma pormenorizada, a realização de exame psicotécnico para ingresso no quadro permanente de pessoal vinculado ao Poder Executivo. Destaca-se, ainda, que o Edital prevê expressamente no item 12(fls. 80/84 - pasta 20) o objetivo, o procedimento e o método de avaliação psicológica, devidamente observada no laudo de fls. 41/42 e 44 (pasta 20)." V - No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.637.699/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020; REsp n. 1.764.088/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018. VI - Não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 49.499/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; AgRg no RMS n. 23.271/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015; AgInt no RMS n. 62.319/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020. Assim, não há, no caso dos autos, direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança em prol da recorrente. VII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. Precedentes: AgInt no RMS n. 36.643/GO, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no AREsp n. 237.069/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; RMS n. 54.936/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/2/2017; RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016;AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 7/10/2020). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.982/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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