- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 04/11/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fábio Rachid Rodrigues Júnior contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na exigência de realização de exame psicológico para ingresso na carreira de policial militar do Estado do Rio de Janeiro, para o qual foi reprovado (CFSD/PMERJ-2014). 2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgInt no RMS 65.428/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.4.2021). 3. In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou (fls. 59-66, e-STJ): "Na hipótese, a exigência do exame em questão dentre as etapas do concurso encontra amparo no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 443/81), em seu art. 11: (...) Por sua vez, o Decreto Estadual nº 41.614/2008, regulamentou o dispositivo em questão, prevendo, de forma pormenorizada, a realização de exame psicotécnico para ingresso no quadro permanente de pessoal vinculado ao Poder Executivo. Assim, observado o entendimento esposado na Súmula nº 686, do STF: (...) Portanto, preenchidos os requisitos necessários, conforme orientação dos Tribunais Superiores, quais sejam, previsão legal e editalícia, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado, patente a legalidade do exame, bem como da reprovação do candidato. (...) Destarte, não restou evidenciada ilegalidade ou abuso de poder, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança" (fls. 59-66, e-STJ). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. "Observe-se, ademais, que o impetrante sequer juntou ao mandamus qualquer laudo ou documento que certifiquem suas alegações, chegando-se à conclusão pela inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, necessários à concessão do writ" (fl. 172, e-STJ). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.846/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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