- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PERÍODO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o que se computa na pena privativa de liberdade unificada é o tempo de efetivo recolhimento provisório, o que já foi considerado pelo juízo da execução, no exercício da competência prevista no art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). 2. Nos termos da compreensão consolidada desta Corte Superior, "a prevalecer tese contrária, no sentido de que um único período de confinamento deve surtir efeitos em todas as condenações, qual seria a necessidade de unificar as penas e somá-las? Bastava considerar a mais graves das penas e pronto, descartadas todas as demais condenações. Tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente. Indica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna o ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de ressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal" (HC n. 627.646/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 829.376/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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