JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ABATIMENTO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO DE PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente é cabível o artigo 76 do CP quando é inadequada a unificação das penas, ou seja, quando é impossível o cumprimento simultâneo das penas, como no caso, por exemplo, de algumas penas restritivas de direito com o regime semiaberto ou fechado, ou, ainda, quando é impossível determinar o mesmo regime inicial para cada um dos crimes 2. No caso concreto, o agravante foi condenado exclusivamente a penas privativas de liberdade do mesmo tipo (reclusão), o que atrai a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, impondo-se a unificação das penas. 3. Tendo o apenado cumprido integralmente penas anteriores, não é possível computar esse tempo novamente para fins de detração em nova condenação, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.008.468/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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