- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021). 2. Hipótese em que "foi mostrada apenas uma fotografia à vítima enquanto ela estava internada em um hospital da cidade", sugestiva de uma "indução no procedimento", pois realizado mais de 48 horas depois dos fatos e "com a vítima em condição de extrema debilidade e vulnerabilidade" (e-STJ, fl. 6). Além disso, na fase judicial houve apenas a declaração da vítima confirmando ter feito um reconhecimento na fase inquisitorial, pois o acusado não estava na audiência. Por fim o paciente nega a autoria dos fatos, não tendo sido encontrado qualquer objeto do crime em seu poder. 3. Condenação do paciente calcada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, não corroborado por outros elementos de convicção conforme se exige. Como observado no HC n. 598.886-SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4. Diante da falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente, de rigor sua absolvição. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.335/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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