- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Nas hipóteses de condenação por crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.455/1997, como no caso, conforme dispõe o § 5º do art. 1º do citado diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável sua fundamentação concreta. Precedentes do STJ e do STF. 2. O pedido de suspensão da execução imediata da reprimenda foi aduzido apenas nas razões do agravo regimental e, portanto, configura indevida inovação recursal. 3. Constatado flagrante constrangimento ilegal, consistente na determinação de imediata execução da reprimenda imposta, de rigor a concessão de habeas corpus de ofício, à luz de recente julgamento, pelo STF, nas ADCs n. 43, 44 e 54, no qual se decidiu ser constitucional a regra do CPP que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena em hipóteses nas quais o acusado respondeu em liberdade ao processo, tal como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp n. 1.103.702/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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