- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO PENAL. TORTURA. PERDA DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 92, I, DO CP. REGRA GERAL. AFASTAMENTO. ART. 1º, § 5º, DA LEI 9455/97. PREVALÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Não há que se falar em fundamentação constitucional do acórdão quando o voto vencedor, além de não ter seus fundamentos ratificados pela maioria restante, expressamente declara não ser o caso de aplicação da cláusula de reserva de Plenário, mas de mera interpretação de texto de lei federal, o que dispensa a simultânea interposição de recurso extraordinário e especial, não se aplicando a Súmula 126/STJ. 3. O art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997, estabelece a aplicação da perda do cargo, função ou emprego público como efeito automático da condenação pelo crime de tortura, prevalecendo esta regra especial sobre a geral prevista no art. 92, I, do Código Penal. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual nego provimento. (AgRg no AREsp n. 1.131.443/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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