- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL INTEGRANTE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DO SERRO. TOMBAMENTO GERAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As conclusões adotadas pelo acórdão recorrido não destoam da jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da matéria, especialmente no tocante ao reconhecimento de que, nos casos de tombamento geral, não se faz necessário procedimento para individualização do bem imóvel, de modo que as restrições do art. 17 do Decreto-Lei n. 25/1937 se aplicam a todos os que tenham imóvel na área tombada. 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente que foram cumpridos os requisitos necessários ao tombamento geral do conjunto arquitetônico e que o imóvel da parte agravante está inserido na região tombada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.302.438/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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