- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO. RESTAURAÇÃO DE ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. RECUPERAÇÃO DO VALOR HISTÓRICO. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMA SUA INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Nos termos do art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37, as coisas tombadas não podem ser destruídas, demolidas ou mutiladas. Em regra, o descumprimento do referido preceito legal enseja o dever de restituir a coisa ao status quo ante. Excepcionalmente, ante a inviabilidade da restauração do bem, a conversão de tal obrigação em perdas e danos mostra-se autorizada. 2. Na espécie, o Tribunal de origem assentou a inviabilidade da recuperação do valor histórico da estação ferroviária de Jaboatão dos Guararapes/PE. Rever essa conclusão demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento relevante que ampara o acórdão recorrido, de forma que a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 4. Agravo interno do Ministério Público custos legis desprovido. (AgInt no REsp n. 1.768.558/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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