- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ÍMPROBO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública objetivando a condenação do agravado nas penas da Lei 8.429/92, por suposta prática de ato de improbidade que violou os princípios da administração pública. O Juízo de 1º Grau deu parcial provimento ao pedido autoral. O agravado interpôs Apelação, que foi provida pelo Tribunal de origem, após a oposição de Embargos Declaratórios. Interposto Recurso Especial, nele o Ministério Público apontou violação ao art. 11 da Lei 8.429/92. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Embora o ente público recorrente alegue violação ao art. 11 da Lei 8.429/92, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 541/98). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017. V. Outrossim, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando que "da análise detida dos autos, entendo que está correto o Embargante ao alegar que houve omissão quanto à validade da norma em questão e a sua correta aplicação, eis que o embasamento legal se faz presente na ação, assim como houve o reconhecimento de outras normas no mesmo sentido, para avaliar como regular a contratação do Motorista. Desse modo, tem-se que a contratação no período de 01/09/1998 a 01/03/1999 foi amparada pela Lei Municipal n° 541/98 (fls. 215/216)". Tal entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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