JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior quando demandar interpretação de norma infralegal, que não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em direito local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a correção dos critérios adotados, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.351.083/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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