- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO FINAL. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão no sentido da ausência de previsão, no plano de recuperação judicial, de afastamento expresso da regra do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, decorreu apenas da revaloração dos fatos e das cláusulas narradas no próprio aresto impugnado, não incidindo os enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Não obstante se permita a atualização dos créditos de modo diverso ao previsto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, tal providência não prescinde de previsão expressa no plano de recuperação judicial, o que não se evidencia na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.822.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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