JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DATA-LIMITE DE ATUALIZAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM SENTIDO DIVERSO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE AFASTAMENTO DA NORMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial e rejeitou os embargos de declaração opostos. 2. A parte agravante sustenta a existência de similitude fática entre o caso concreto e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de alegar violação ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil. 3. No plano de recuperação judicial, a cláusula 8ª (item 8.1) estabelece que os créditos trabalhistas serão habilitados pelo valor constante das certidões emitidas pelos juízos trabalhistas, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, sem mencionar expressamente a data-limite de atualização dos valores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial por ausência de similitude fática. 5. Ainda, se discute se a ausência de previsão expressa no plano de recuperação judicial sobre a data-limite de atualização dos créditos trabalhistas afasta a aplicação da regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 6. Verificada a presença de impugnação específica do fundamento de ausência de similitude fática, bem como constatado que a discussão trazida não demanda reinterpretação de cláusulas contratuais ou o reexame do acervo fático-probatório, o agravo há de ser conhecido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o plano de recuperação judicial estabeleça critérios diversos dos legais para a atualização dos créditos, desde que previstos de forma expressa. 8. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece parâmetro mínimo para a atualização dos créditos, limitando-a à data do pedido de recuperação judicial, salvo disposição expressa em sentido diverso no plano de recuperação. 9. No caso concreto, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial não afastou expressamente a regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, limitando-se a determinar que os créditos trabalhistas sejam habilitados pelo valor constante das certidões emitidas pelos juízos trabalhistas. 10. Diante da ausência de previsão expressa no plano de recuperação judicial, prevalece a regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que determina a atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial. IV. Dispositivo 11. Recurso provido para determinar que a atualização dos créditos trabalhistas ocorra até a data do pedido de recuperação judicial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.811.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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