JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE FALSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de incidente de falsidade documental interposto no bojo de ação de inventário, objetivando obter a declaração de falsidade de documentos acostados aos autos do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal (EREsp n. 1.366.014/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017). 3. Tendo a instância de origem assentado que não ocorreu nenhuma das situações excepcionais, percebe-se que alterar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.187.530/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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