- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma suficiente sobre os pontos relevantes da lide, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do reclamo, uma vez que as razões recursais se mostram dissociadas do fundamento da decisão (inexistência de partilha). 3. Considerando que o Tribunal local concluiu pela sucumbência recíproca e pela sucumbência mínima da recorrida, sem razão os recorrentes quando persistem no argumento de que os ônus da sucumbência devem ficar a cargo exclusivo da demandada ou que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados por equidade. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.303.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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