- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. 2. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. Precedentes. 2.A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência) exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 3.1. O Tribunal de origem majorou os honorários recursais, em perfeita obediência aos parâmetros legais estabelecidos no art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.612.102/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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