- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 824.598/SP ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A insurgência trazida no recurso especial, e reproduzida no presente agravo referente ao regime inicial de resgate da pena corporal, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 824.598/SP, impetrado em favor de ora agravante, julgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em 21/8/2023. 2. Embora conste do dispositivo do habeas corpus seu não conhecimento, a matéria nele trazida foi exaustivamente analisada, tendo sido concedida a ordem ex officio, para aplicar a redutora do art, 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e reduzir as penas do paciente, ora agravante, para 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 250 dias-multa. Consignou-se na oportunidade que o paciente não faz jus ao regime aberto, tendo em vista a expressiva quantidade e a natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas, sopesadas na terceira fase da dosimetria, revelando-se cabível, apenas, o estabelecimento do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado sobre as alegações defensivas, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.390.865/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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