- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 659.538/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1507220-72.2020.8.26.0228 -, era vindicado também a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional do paciente. 2. Na oportunidade, observei que as instâncias singelas afastaram a minorante com base na quantidade de droga apreendida (312 porções individuais de maconha e 3 tijolos da mesma substância, com peso líquido total de 1.289,4kg) e ante a ausência de comprovação de trabalho lícito, pelo paciente. Desse modo, asseverei que as razões apontadas pelo Tribunal a quo não permitiam, no caso concreto, concluir que o paciente integrava organização criminosa ou se dedicava ao tráfico de forma habitual, revelando-se inidônea a motivação utilizada para a denegação do benefício. 3. Nesses termos, concedi a ordem ex officio, para aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/5, em decorrência da quantidade de entorpecente apreendido - 312 porções individuais de maconha e 3 tijolos da mesma substância, com peso líquido total de 1.289,4kg -, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 4 anos de reclusão, e 400 dias-multa. 4. Em relação ao regime prisional, consignei que embora o paciente fosse primário, sua pena-base fixada no piso legal, e com uma nova pena privativa de liberdade igual a 4 anos de reclusão, revelava-se adequada a fixação do regime intermediário, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida, na esteira do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o 42, da Lei n. 11.343/2006. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.944/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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