JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS GRAVOSAS. EXCESSO DE PRAZO. RECLAMO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, o decreto deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Os fundamentos que deram ensejo à segregação processual do recorrente não são muito distintos dos que acarretaram a custódia provisória da corré, em favor de quem o recurso conexo foi provido. 3. Muito embora as circunstâncias aludidas pelas instâncias ordinárias revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dada a suposta participação em grupo criminoso com vistas ao tráfico de drogas intermunicipal -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais severa, sobretudo diante da sua primariedade. 4. A efetivação de medidas assecuratórias, como o sequestro de contas bancárias e a indisponibilidade dos bens dos investigados, garante a apreensão do patrimônio supostamente obtido com valores provenientes de empreitadas criminosas e promove a asfixia econômica de outros delitos. 5. "É ilegal a preservação do cárcere cautelar do investigado, de 22 anos e primário, por 1 ano e 9 meses, dada a suposta prática de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, sem que [...] haja prognóstico para o término da instrução, sequer contribuição da defesa para o trâmite prolongado. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC n. 151.901/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 3/3/2022). 6. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas cautelares menos onerosas. (RHC n. 182.434/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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