JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
31/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2023, p. 31/10/2023

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, em que pese a complexidade da ação penal, que conta com 20 réus, e as notícias de que a instrução foi encerrada, constata-se que o insurgente está preso há mais de 3 anos e os autos estão conclusos para julgamento há mais de 1 ano. Além disso, o STJ, por pelo menos três vezes, já recomendou prioridade no julgamento do feito, admoestações essas que não foram atendidas até a presente data, razões pelas quais está evidenciado o apontado excesso de prazo na constrição provisória. 3. Recurso em habeas corpus provido, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas cautelares menos onerosas. (RHC n. 187.466/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
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