- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 25/10/2023
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. APONTADOS A PERICULOSIDADE DO AGENTE E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, a prisão preventiva "se apoia na interpretação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça emprestam ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal em matéria de organização criminosa, segundo a qual as características inerentes aos crimes associativos de maior vulto recomendam a prisão preventiva para interromper a continuidade delitiva e presumem a insuficiência de cautelares alternativas a fim de prevenir a reiteração delinquencial. Precedentes" (AgRg no RHC n. 171.136/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 23/6/2023.) 3. Além de integrar organização criminosa, também há no decreto preventivo indicação do exercício de posição de destaque pelo paciente em sua estrutura. Dessa forma, trata-se de "[h]ipótese em que [também] resta devidamente fundamentada a prisão preventiva, pela posição de destaque ocupada pelo paciente dentro de complexa organização criminosa, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não havendo falar em substituição por medidas cautelares menos gravosas" (AgRg no HC n. 694.111/MT, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 28/10/2021.) 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 841.305/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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